22 dezembro 2017

A INCONSTITUCIONALIDADE da questão das QUOTAS das MULHERES

AS FAMOSAS QUOTAS das MULHERES
(para mim SENHORAS)

Quanto á famosa questão das “QUOTAS” de Mulheres no Estado, em Empresas, etc.

Estipula a este respeito a Constituição da República Portuguesa, no seu Artigo 13º, o seguinte:

“Alínea a) – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei.

Alínea b) – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.”

A).- Considerandos, sobre o estipulado na Constituição:

O que diz a Constituição da República Portuguesa:

1).- Impede a Constituição que se “…beneficie ou se prejudique…” qualquer pessoa, no caso vertente do sexo, pelo simples facto de ser homem ou de ser mulher:

2).- Ou seja, impede que se verifiquem situações em que quem contrata viole o preceito do mesmo artigo, que reza: - “Ninguém pode ser ..…… prejudicado, privado de qualquer direito…. “, neste caso, em razão do sexo;

2.1).- Ou seja, no caso de qualquer mulher querer; no caso de ter as habilitações e as capacidades para o desempenho de qualquer função;
Se qualquer mulher fosse preterida, só pelo facto de ser do sexo Feminino, tal acto seria uma violação do prescrito na C.R.P., no acima descrito Art.º 13º, da mesma.

2.2).- Igualmente, se qualquer mulher for beneficiada, só pelo facto de ser do sexo Feminino, tal acto seria igualmente uma violação do prescrito na C.R.P., conforme o prescrito no acima citado Art.º 13º, da mesma.
...
B).- Considerações, subjectivas:

3).- Pessoalmente, não estou de acordo com o estabelecimento de Quotas, ou Votos de "Igualdades", que prejudiquem ou beneficiem, neste caso, qualquer grupo ou sexo;

4).- Considero que este processo é uma menorização do alvo e uma desconsideração objectiva da mulher, pois ao “obrigar” a sua contratação está-se automáticamente a deduzir que elas são menos capazes e, que como tal, deve ser Imposta a sua contratação, só pelo facto de serem mulheres;

5).- Em todo o caso que fique claro: - Os Princípios que a este respeito estão na Constituição, devem ser observados e cumpridos, mas igualmente:

5.1).- É preciso saber Se as mulheres querem ou não ocupar lugares políticos, públicos, ou outros. (Obs.: - por observação prática, no caso da actividade política são poucas as que o querem fazer).
Isso é uma decisão que só a elas deve pertencer;
Não pode, nem deve, ser uma obrigação;

5.2).- É ainda preciso saber, no caso de quererem:
a).- Se elas têm o Mérito e a Experiência necessária,
b).- As Habilitações,
c).- As Capacidades,
Requeridas para ocupar o/s posto/s em causa, ou não, e essa avaliação objectiva pertence a quem recruta, tal como acontece com o processo de recrutamento em relação aos homens;

5.3).- No caso de Imposição legal de “Quotas”, seja por Lei da A.R., seja por qualquer Decreto-Lei do Governo, está-se, na prática, a violar a Constituição pois esta impede tal descriminação, neste caso positiva, ao indicar de forma inequívoca que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,….”, neste caso, em razão do sexo;
...
Assim, como se infere, tal acto legislativo, (da A.R. ou do Governo) no sentido de estabelecer as “Quotas”, é uma violação do estipulado, no acima descrito Art.º 13º da Constituição

C).- Conclusão:

6).- Em conclusão direi que, ao contrário do que tem sido a “voz publicada”, a Contratação Obrigatória (Quotas), apenas pelo facto do Sexo ser o Feminino, é claramente Inconstitucional pois viola a Lei Suprema da Nação Portuguesa.

Disse.

À Vossa Consideração e/ou Opinião.
Melhores cumprimentos
Miguel Mattos Chaves / PhD

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