19 maio 2017

2ª Parte - A Notável Coerência do Reino Unido face à Europa

A COERÊNCIA DO REINO UNIDO FACE À EUROPA (IIª Parte)

*Miguel Mattos Chaves

Termino hoje a análise, iniciada na semana passada, sobre as atitudes do Reino Unido, face á Europa, onde fica demonstrada a coerência deste país no que se refere às políticas, desde sempre, seguidas, quer por Governos Conservadores, quer por Governos Trabalhistas, em matéria de Política Externa.

A posição da Inglaterra face ao Tratado de Roma

O referido tratado entrou em vigor em 14 de Janeiro de 1958.

Pelo mesmo foi criada a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a CEEA – Comunidade Europeia de Energia Atómica, mais conhecida por Euratom.

E estavam, assim, concluídos os denominados Tratados das três Comunidades Originais, que são uma fonte relevante e muito importante do Direito Comunitário.

- Não foram previstas transferências de soberania por parte de nenhum dos Estados.

- Foi um Tratado em que houve a nítida preocupação de se encontrar um equilíbrio entre a vontade dos Estados e a vontade da Comunidade.

- O resultado foi que este tratado foi muito mais intergovernamental.

- Notou-se um nítido recuo da tónica federalista

O Tratado CEE tinha como características e propósitos mais importantes a criação de uma União Aduaneira, cujo objectivo seria a de dar o primeiro passo para o estabelecimento de um Mercado Comum, o qual se previa que viesse a ser constituído num prazo de 12 anos (1970)

É um Tratado - Quadro, dado que apenas enuncia os princípios e os objectivos que se pretendem atingir, com o mesmo. Salvo no que se refere à União Aduaneira, é um Tratado que enuncia princípios gerais, o que também o diferencia do Tratado CECA. Este, era um Tratado – Regra dado que descrevia em pormenor todas as matérias sobre as quais pretendia regular, os princípios e os objectivos que prosseguia.

- Em matéria de princípios o Tratado CEE estabelecia que a Comunidade se regeria pelos da diversidade e solidariedade. A solidariedade teve expressão num conjunto de Políticas Comuns, entre as quais se destacaria, pela sua importância, a Política Agrícola Comum (PAC).

A realidade que o Tratado criou, traduziu-se num sucesso.

Neste caso, e ainda se verificando um quadro geral de incertezas, Portugal preferiu aguardar calmamente o desenrolar das situações, aderindo ao que não contrariava a sua política e os seus interesses da altura, e analisando a todo o tempo as posições do seu aliado preferencial.

De facto, havia algo de comum nas preocupações de Inglaterra e Portugal:

(1) Eram parceiros comerciais importantes, sendo essa importância mais marcante para Portugal do que para o seu velho aliado;

(2) Ambos tinham territórios ultramarinos importantes e

(3) Ambos tinham alguma desconfiança face à estratégia da França.

Por outro lado um dos receios da Inglaterra, de Portugal e de outros países, de ver nascer uma Federação de Estados tinha-se diluído face à prática das actividades da CEE.

É que no início do processo dos seis países da CEE, tinha-se formado a primeira comunidade – a CECA –, que era verdadeiramente uma organização do tipo federal, e havia o receio de que os desenvolvimentos posteriores lhe seguissem as pisadas, o que não agradava a Ingleses, e a outros governos, o de Portugal incluído.

As fracturas no bloco ocidental europeu – década de 1950
A resposta britânica face à França

Como já vimos, o Reino Unido desde o final guerra mostrou-se interessado numa união europeia, mas com um modelo diferente do preconizado por outros países do bloco ocidental, então apenas agrupados na OECE.

Começou por advogar, pela voz do seu Primeiro-Ministro Winston Churchill, em Zurique, a construção dos Estados Unidos da Europa, mas na qual a Inglaterra não entraria. Modelo federal.

O seu europeísmo era, sobretudo, uma reacção contra a União Soviética; era, na sua opinião, o caminho que a Europa deveria seguir para fazer face à ameaça Soviética.

Porém, nessa arquitectura só participariam os países do Continente. O Reino Unido ficaria de fora. Para Churchill, como para muitos Ingleses, a Europa era, e é, o continente. As ilhas Britânicas são uma coisa diferente.

As suas relações comerciais e políticas desenvolviam-se, principalmente, num espaço criado por eles – o Commonwealth - em que pontificavam, e o qual não queriam partilhar com outros.

Londres, por causa do seu Império, não queria uma União Aduaneira, e portanto a ela não aderiu.

Por outro lado a sua aliança preferencial continuava a ser com a sua antiga Colónia, os Estados Unidos da América. Potência, ainda por cima, em crescente afirmação internacional.

Com a sua individualidade muito marcada, os britânicos não queriam delegar poderes de decisão nacionais em organismos comuns.

Face à constituição do bloco dos seis, procuraram encontrar uma alternativa.

O Bloco Inglês (EFTA) como resposta ao Bloco Francês (CEE)

Dois blocos se formaram.
Os seis, que como já vimos, seguiram a via da União Aduaneira.
Outros sete países iriam criar a EFTA - Zona de Livre Comércio.

A criação da AECL. / EFTA

Entretanto as negociações entre os grupos, dos seis (CEE) e dos sete (EFTA), fracassavam por recusa da França em criar uma Zona de Comércio Livre, entre todos estes países.

Perante o fracasso da tentativa de agregar todos os países europeus num modelo de Zona de Comércio Livre e perante a organização dos Seis numa União Aduaneira, a Inglaterra começou a desenvolver os esforços para a constituição de uma Associação de Comércio com os restantes países da OECE.

Esta nasce indiscutivelmente da iniciativa inglesa.

É a consumação da divisão da Europa ocidental, em dois blocos económicos.

De fora, de qualquer dos blocos dos países do chamado “mundo livre”, resultantes da formação da CEE e da EFTA, ficavam apenas a Irlanda, a Grécia e a Turquia.

A Grécia e a Turquia tentaram associar-se à CEE.

Ficaram ainda de fora a Islândia, que em 1970 iria pedir a sua adesão à EFTA, e a Finlândia.

Em Dezembro de 1957 foi convocada pela Inglaterra, em grande segredo, uma reunião que se deveria realizar em Genebra entre estes, a Áustria, Dinamarca, Noruega, Suécia e Suíça.

Reunião esta em que Portugal também participou.

Nascia uma nova organização económica, a AECL. / EFTA estruturada em moldes organizativos diferentes dos propostos pela França e pelos outros membros do Clube dos Seis.

Era a contraposição entre a criação de uma Zona de Comércio Livre, proposta pelos ingleses e a criação de uma União Aduaneira, adoptada pelos Seis.

Esta contraposição foi, também, determinada pela necessidade de estes países não ficarem isolados comercialmente, situação a que a criação do Mercado Comum poderia votá-los.

Estava instalada e visível a cisão, ao nível económico, entre os países membro da OECE.

A EFTA tinha como objectivos o livre comércio dos produtos industriais e a eliminação progressiva dos direitos aduaneiros entre os países do bloco.

Era uma organização de cooperação, sem órgãos supranacionais, e onde as decisões eram tomadas por unanimidade.

Teve adesões posteriores da Islândia, em 1970 e como membro associado a Finlândia em 1961.

A OECE e EFTA – Os Ingleses e Portugueses
  O.E.C.E.   /   O.C.D.E.
Membro Fundador
16 de Abril de 1948
  A.E.C.L.  /   E.F.T.A. – Associação Europeia de Comércio Livre
Membro Fundador
4 de Janeiro de 1960

PIB per Capita a preços de 1990 - USD
País
Zona        Ano
 
1950
 
1973
 
Var. %
Mundo
2.138
4.123
93%
Europa
3.568
8.414
136%
Grã-Bretanha
6.847
11.992
75%
Portugal
2.218
7.568
241%

A mudança de posição do Reino Unido

O Reino Unido foi convidado, desde o início, a participar e a integrar as Comunidades, nascentes, da década de 1950.

Não o quis fazer pelas razões já explicadas.

Mas posteriormente, face ao sucesso visível da Comunidade Económica Europeia, e aos seus efeitos no crescimento económico dos Seis, resolveu mudar a sua posição de desconfiança inicial.

Contribuíram, também, para esta mudança de atitude a perda de algumas das suas Colónias e alguma dificuldade crescente, na altura, no seu relacionamento com os EUA.

A juntar a tudo isto sobreveio uma crise económica.

Todas estas razões concorreram para incentivar Londres a pedir a adesão às Comunidades o que aconteceu, pela primeira vez, em 31 de Julho de 1961.

Mas o Reino Unido queria garantias adicionais para os produtos oriundos da Commonwealth.

Esta excepção às regras do bloco dos seis foi recusada pelos franceses.

O General De Gaulle, então Presidente da República francesa, vetou em Janeiro de 1963 a sua entrada na CEE.

De Gaulle tinha uma posição sustentada, de carácter político, contra a Grã-Bretanha.

Achava, ele, que esta não era verdadeiramente uma potência europeia.

Era um aliado fiel dos Estados Unidos e o seu braço na Europa.

Pelo que não queria o Reino Unido numa comunidade europeia.

Em 1967, a França novamente pela voz do General De Gaulle, negou mais uma vez a possibilidade de este país aderir às comunidades.

Janeiro de 1972 - os Tratados de Adesão do Reino Unido, da Irlanda, Dinamarca e da Noruega.

Finalmente a França tinha mudado a sua posição face ao Reino Unido. E isto por várias razões.

Em primeiro lugar a França queria um parceiro nuclear, não só no Conselho de Segurança, mas também na Comunidade Económica Europeia, a fim de dotar esta de uma voz mais forte no panorama internacional.

Em segundo lugar, porque agora tinha assumido o poder, em França, um novo Presidente que tinha uma outra visão das questões comunitárias e do dossiê Reino Unido. Esse homem era Georges Pompidou.

Pompidou subiu ao poder em 15 de Junho de 1969 e propôs aos parceiros da comunidade três objectivos: (1) o Aprofundamento da comunidade pela integração económica, (2) o Acabamento – ou a finalização da construção do Mercado Comum e (3) o Alargamento – a levar a cabo através da adesão de novos membros – Reino Unido, Irlanda e Dinamarca.

(A Noruega acabou por não entrar, devido a um referêndum interno desfavorável a essa entrada).

Na Dinamarca e na Irlanda a possível adesão às comunidades foi submetida a Referendo da população. Foi aprovada.

Na Noruega, igualmente posta a proposta de adesão a Referendo, esta foi chumbada pelos cidadãos noruegueses, pelo que o Governo da Noruega não pôde formalizar a adesão deste país.

No Reino Unido a adesão foi Ratificada pela Câmara dos Comuns e posteriormente foi consultada a população que se pronunciou a favor.

A Europa dos Seis passava, assim, a Nove pela entrada, do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca.

O Mercado Comum alargou-se em número de países e em número de consumidores.

Como consequência, o peso específico, a nível internacional, das Comunidades aumentou.

Os EUA face aos pedidos de Inglaterra e de Portugal de 1961 e 1962

Em comunicação de Frank Figgures, Secretário-geral da EFTA, aos Embaixadores EFTA, após reunião com o Sr. Ball – Subsecretário para os Assuntos Económicos do Departamento de Estado fez saber que “...os EUA defendem a adesão ou associação de todos os Estados EFTA à CEE...” mas com reticências expressas e clarificadas na segunda parte da sua comunicação:

“...no caso do Reino Unido, mas que interessa igualmente a Portugal, o Sr. Ball mencionou o regime de relações económicas entre os Territórios do Ultramar e a Comunidade Europeia, uma vez as Metrópoles entradas, ou associadas com a mesma comunidade. O Sr. Ball exprimiu a opinião que “os EUA não poderiam ver com simpatia e até teriam que se manifestar oposição, na devida oportunidade, que a integração europeia desse lugar ao estabelecimento de arranjos preferenciais para vastas zonas do Continente Africano”.

Por outras palavras, os EUA viam com receio uma Comunidade que integrasse dois países com interesses em vastíssimas áreas africanas, que pusesse em causa os seus próprios interesses no continente africano.

A definição da União Económica e Monetária

Como objectivo a atingir em 1970, mas realmente atingido em 1968, a CEE propunha-se aprofundar, ainda mais, as relações entre os seus Estados Membros e construir um Mercado Comum.

Este modelo define uma construção que vai para além da Zona de Comércio Livre e da União Aduaneira, pois às características destas acrescenta a criação das liberdades de circulação de pessoas, bens e capitais.

Ou seja, dentro do espaço assim criado, os bens produzidos em qualquer dos países, ou entrados nos mesmos, os capitais e todas as pessoas nacionais de um Estado Membro, podem circular livremente por todos os outros Estados do conjunto assim formado.

O passo seguinte, já nas décadas de 1980 e 1990, foi a tentativa de constituição de uma União Económica e Monetária. Esta veio a nascer oficialmente em 1 de Janeiro de 1999, e foram seus membros fundadores, além de Portugal, outros dez - dos quinze - países membros da União Europeia a saber: Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo.

Ficaram de foram por sua livre iniciativa e opção, não só o Reino Unido, mas também a Dinamarca e a Suécia, todos eles ex-membros da EFTA.

O Reino Unido nas Comunidades

Já vimos que os ingleses estiveram sempre ao lado dos países da Europa continental, sempre que as organizações políticas, económicas ou militares, que nasceram neste espaço, não contivessem em si princípios ou acções que implicassem a diminuição da Soberania do seu Estado e sobretudo do seu Parlamento.

Típico deste pensamento político, e demonstrativo deste, estão as várias atitudes do Reino Unido antes de Maastricht e no pós-Maastricht:

- Logo em 1974, no seio das Comunidades, a Grã-Bretanha pediu, em Abril, a renegociação dos termos da sua adesão, pondo em causa o 1º alargamento das Comunidades realizado em Janeiro de 1973;

- O Governo Conservador, presidido por Margareth Thatcher, despoletou nos anos 1980, a denominada “Crise do Orçamento” ao exigir a redução da sua contribuição para o orçamento comunitário, o que conseguiu;

- O Governo inglês exigiu, mais tarde nas negociações, várias excepções (opting-outs) ao Tratado de Maastricht, e nomeadamente recusou aderir à União Económica e Monetária, por esta transferir para Bruxelas vários dos seus poderes Soberanos;

Em conclusão

O Reino Unido sempre teve uma posição coerente de defesa da sua Autonomia política, da Soberania do seu Estado, numa palavra, da sua Independência.

Fez vários “avisos”, ao longo dos anos, à Comunidade Europeia, e à União Europeia, no sentido de não irem no sentido do aprofundamento, integração, federalização, por isso contrariar a sua tradição, o seu pensamento político e o seu posicionamento estratégico.

Mas os políticos internacionalistas, que dominam a União há umas décadas, não quiseram ouvir ou respeitar estes avisos.

Cá está o resultado dessa falta de atenção, sobretudo perante um país poderoso e forte.

Assim, os dirigentes políticos da Europa Continental têm que se queixar apenas de si próprios.

Na verdade, os federalistas têm tido um comportamento anti-democrático, arrogante, muito visível  sobretudo quando se auto-intitulam abusivamente de serem eles os europeístas, ignorando propositadamente a outra corrente fundadora – Os da Europa das Nações, - esta mais legitima que eles, por mais numerosa e representativa, o que lhes poderá sair caro, mais tarde ou mais cedo.

Por fim, se os federalistas continuarem a querer aprofundar, integrar, federalizar, numa palavra, se continuarem a querer tirar poderes aos Estados-membros, mais tarde ou mais cedo outros países sairão desta União Europeia Federal, que retira poderes dos Estados Soberanos, contra a vontade das suas populações.

Miguel Mattos Chaves

Vice-Presidente da Comissão Europeia
da Sociedade de Geografia

Doutorado em Estudos Europeus (UCP)
Auditor de Defesa Nacional (IDN)
Gestor de Empresas

 


 



 

 

14 maio 2017

Política Externa do Reino Unido - Um Exemplo de Coerência

A COERÊNCIA DO REINO UNIDO
FACE À EUROPA (Iª Parte)

Face a algumas declarações, oriundas de vários sectores, que classificaram o Brexit como uma “surpresa”, ou como uma atitude surpreendente tomada por pessoas pouco ilustradas ou mesmo analfabetas (os Ingleses que disseram que queriam sair da U.E.), considerei ser urgente desmistificar este assunto. Faço-o em duas partes, de que hoje se publica a primeira.

Faço-o por sentir que essas classificações não eram justas, e são pelo contrário “desculpas de mau pagador”, Isto da parte dos dirigentes da União Europa e de alguns dos seus membros.

Os Ingleses no fundo recuperaram as atitudes de um povo, de um país, que detém a mais antiga democracia (dos tempos modernos) do mundo. São agora atacados por que não quererem pertencer a uma organização que continua a querer (nas costas das vontades das populações) aprofundar, integrar, federalizar, ou seja retirar poderes aos Estados Soberanos.

Como o demonstrarei, esta atitude de certos dirigentes europeus, defensores do federalismo encapotado, (a que chamam eufemisticamente aprofundamento ou integração) não é séria e é mesmo prejudicial à manutenção da Paz e do Progresso na Europa.

Talvez por falta de leitura da História, alguns no nosso país, tenham também e apressadamente seguido esses juízos.

Vamos então aos factos.

Uma pequena introdução

Os factores políticos, quer se queira ou não, são os mais importantes na medida em que condicionam todos os outros. É no plano político que são tomadas as decisões que podem influir, (e muitas vezes fazem-no de uma forma definitiva), em matérias como as finanças, a economia, a política social, a política cultural, a política externa, a política de defesa, etc.

Tome-se como exemplo a decisão tomada pelos representantes dos Estados membros sobre a criação da Moeda Única.

Foi uma decisão puramente política, já que ao nível técnico uma União Económica e Monetária faz-se pela fixação irrevogável de câmbios, no campo monetário, entre as diversas moedas envolvidas, não sendo necessária e existência de Moeda Comum para essa União existir e funcionar.

Os Ingleses e o Congresso da Haia de 1948

Em Dezembro de 1947 surge, por sua iniciativa, um «Comité Internacional dos Movimentos para a Unidade Europeia» em que Duncan Sandys (genro de Wiston Churchill) era o Presidente, e Retinger o Secretário-geral. No seio dessa organização acordaram, então, que o referido Congresso teria lugar na Haia.

Assim aconteceu. Reuniram-se em Haia, capital da Holanda, entre 7 e 11 de Maio de 1948, cerca de 800 personalidades de grande relevo, de diversos países, sob a presidência de Winston Churchill.

Estiveram presentes, pela Inglaterra, entre outros Anthony Eden, Lorde Layton, Harold MacMillan, e Winston Churchill.

De vários países do continente estiveram, entre outros, Paul Van Zeeland, François Miterrand, Konrad Adenauer, Coudenhove Kalergi, Aristid Briand, Jean Monnet, Paul Henri Spaak, Alcide De Gasperi, Joseph Retinger, Schuman, Alexandre Marc, René Pleven.

Neste Congresso defrontaram-se várias ideias, e projectos, de construção europeia que tinham expressão, ou não, em correntes ou movimentos de opinião.

Os membros do movimento Europa Unida (E.U.), 1947, na altura chefiado por Duncan Sandys (genro de Winston Churchill) anunciaram que queriam juntar os movimentos pró-europeus que defendessem uma linha de Cooperação Intergovernamental, em que não haveria delegações de soberania por parte dos Estados.

Anunciaram que defendiam a ideia de que a Europa deveria ser construída numa linha de aprofundamento das relações entre Estados, e respectivos Governos, admitindo que alguns domínios do poder dos Estados, pudessem ficar sob orientação central, mas rejeitando toda e qualquer delegação que implicasse a perda de soberania dos mesmos.

Era o princípio de um Estado, um Voto. A Europa das Nações.

Isto é, uma construção baseada na junção de vontades de Estados Soberanos e Iguais, em que não haveria lugar a transferências de factores de Soberania, que queriam criar uma organização, na qual as tomadas de decisão se baseassem no princípio de que a cada Estado caberia um voto.

Uma união baseada, portanto, na Cooperação Política permanente entre Estados Soberanos. A Europa das Nações de que falou mais tarde De Gaulle.

Em resultado da luta política entre as várias correntes, que tiveram um ponto alto neste Congresso, poder-se-ia dizer que os elementos do movimento da Europa Unida conseguiram travar os ímpetos dos Federalistas, sinal que a Europa, ali representada por cerca de 800 das mais proeminentes figuras europeias, não queria ir por esse caminho.

A consequência imediata do Congresso: A criação do Conselho da Europa

É uma resultante da vontade do Congresso da Haia, de se criar uma Assembleia Europeia. É a primeira tentativa, no pós-guerra, de se criar uma organização intergovernamental, esta de carácter político.

O Conselho da Europa foi fundado, pela Convenção de Londres de 5 de Maio de 1949, inicialmente por 10 países a saber: Bélgica, França, Grã-Bretanha, Holanda e Luxemburgo, (países da UEO - União da Europa Ocidental) a que se juntaram a Dinamarca, Irlanda, Itália, Noruega e Suécia.

Um dos resultados das suas actividades foi a elaboração da Carta Europeia dos Direitos do Homem, datada de 1950, em que os representantes ingleses colaboraram activamente.

A Visão de Churchill – a posição face á organização europeia futura

Winston Churchill, foi 1º Ministro da Grã-Bretanha durante o período aceso da 2ª guerra mundial. Tornou-se notado, no processo de construção europeia do pós-guerra, entre outras coisas, por uma proposta que fez em Zurique em 19 de Setembro de 1946, em que propôs, como reacção à ameaça soviética, a criação dos Estados Unidos da Europa.

Para Churchill estes Estados Unidos da Europa deveriam ser alicerçados numa Aliança Franco-Alemã porque, segundo ele era necessário assegurar uma paz duradoura entre estes países, como base da estabilização necessária ao continente.

Porque sendo estes os países de maior potencial da Europa Ocidental Continental, caber-lhes-ia a liderança natural da região, na defesa do “mundo livre”.

Mas a proposta de Churchill deixava a Inglaterra de fora desse projecto dadas as suas relações com os EUA e pelo facto de ser a cabeça da Commonwealth, que é constituída, como se sabe, por países espalhados pelo mundo, nos cinco continentes e pelo facto de o Reino Unido ser completamente contrário a qualquer organização que implicasse qualquer alienação de partes da sua Soberania.

O Reino Unido e a questão Alemã e a ameaça da URSS

No final da guerra a desconfiança existia no interior do bloco ocidental, face à Alemanha, que acabava de ser derrotada e, em parte, reunificada. Esse clima de desconfiança gerou a assinatura, em 4 de Março de 1947, do Tratado de Dunquerque, entre a França e a Grã-Bretanha, com vista a garantir assistência mútua em caso de nova agressão. Visava este acordo, para os signatários, a sua defesa face a uma eventual ameaça, futura, da Alemanha.

A Alemanha tornou-se o pomo da discórdia. Ambos os blocos procuraram fortalecer as suas posições no seu território e nenhum deles pretendia ver uma Alemanha unida, com um sistema político eventualmente diferente do seu. Apesar disso, a política do Reino Unido e dos Estados Unidos era a de reconstruir económicamente a Alemanha, unificando para tal as respectivas zonas.

A França via a Alemanha como um inimigo de longa data que era preciso controlar e, se possível, manter fraco. Opunha-se, portanto, aos projectos ingleses e americanos de a reconstruir. Acabaria, apesar disso, por ceder às posições dos seus aliados, sobretudo pela pressão exercida pelos Estados Unidos e aceitou que a sua zona se juntasse às outras duas.

Ingleses e americanos queriam evitar a reedição dos ressentimentos que a 1ª grande guerra deixara na mente dos alemães, obrigados a pagar pesadíssimas reparações de guerra, e que tinha possibilitado a eleição do Partido Nacional-Socialista para o governo.

O objectivo principal era o de tentar reequilibrar a balança do poder na zona europeia continental pois, para eles, a ameaça vinha do leste, da URSS, e não da Alemanha.

E para fazer face a esta ameaça identificada, em 1948, foi celebrado o Tratado de Bruxelas, entre a França, o Reino Unido e o Benelux, estabelecido exactamente para fazer face à potencial ameaça da União Soviética.

A Inglaterra e o Tratado do Atlântico Norte – A OTAN/NATO

A Europa saiu da 2ª guerra mundial incapaz de se defender pelos seus próprios meios.

A percepção deste facto, tinha feito com que, já em Agosto de 1941, Churchill e Roosevelt tivessem assinado a «Carta do Atlântico» na qual se previa a organização do mundo democrático, ou ocidental, após a previsível vitória dos aliados sobre a Alemanha.

A Inglaterra e os EUA e foram os grandes impulsionadores da formação da nova organização internacional, esta de carácter militar.

Foram seus membros fundadores a Bélgica, o Canadá, a Dinamarca, os Estados Unidos, a França, o Reino Unido, a Holanda, a Islândia, a Itália, o Luxemburgo, a Noruega e Portugal que aceitou o convite formal dos EUA e do Reino Unido para entrar na NATO, como membro fundador.

A inclusão da Europa Ocidental no sistema do Atlântico provocou, na altura, a discussão sobre o que é que a Europa deveria fazer para se ver livre da guerra. Uns propunham a neutralização da Europa, independente dos EUA e da URSS. Estavam neste caso a Itália e a França, onde havia Partidos Comunistas fortes e alguma simpatia pelas ideias comunistas. A Inglaterra e outros defendiam o alinhamento Atlântico com os EUA. Venceu esta tese, como se sabe.

A Inglaterra e a OECE - Organização Europeia de Cooperação Económica

Reuniu-se em Paris, de Julho a Setembro de 1947, uma Conferência Intergovernamental, denominada de Conferência Económica Europeia na qual estiveram presentes todos os países que acederam ao plano Marshall de auxílio americano. Desta conferência saiu a decisão de se criar um organismo que canalizasse, controlasse e governasse, as ajudas do plano e que fosse um dinamizador de uma maior liberalização do comércio internacional.

Esta organização destinada a coordenar a ajuda americana, nasceu e tomou a designação de OECE – Organização Europeia de Cooperação Económica.

Foi constituída em 16 de Abril de 1948, e “no seio da qual se aprofundaram os debates, se concertaram as primeiras medidas e se consagrou formalmente o programa económico comum no quadro do qual estava definida a ajuda americana entretanto aprovada pelo Congresso dos EUA”.

Foi a primeira organização europeia do pós-guerra, de âmbito económico. Foi uma organização de cooperação intergovernamental.

Fizeram parte da OECE desde o início, como seus membros fundadores, a Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a França, o Reino Unido, a Grécia, a Irlanda, a Islândia, a Itália, o Luxemburgo, a Noruega, os Países Baixos, Portugal, a Suécia, a Suíça e a Turquia, aos quais se juntou a RFA, quando foi constituída.

Esta organização foi substituída em 1960 pela O.C.D.E. – Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, à qual aderiram os Estados Unidos e o Canadá deixando, deste modo, de ser uma organização de âmbito regional, para passar a ser uma organização de âmbito mundial.

Em Março de 1958 o Comité da OECE abordou um problema delicado para Ingleses e Portugueses: o problema da inclusão das províncias ultramarinas portuguesas, na futura Zona de Livre-câmbio.

A Inglaterra propôs que a criação da Zona de Livre-câmbio, englobasse os países que futuramente fariam parte do Mercado Comum e os restantes países industrializados da OECE.

No seguimento desta proposta foi criado um grupo de trabalho, (Grupo de Trabalho Nº 17), destinado a proceder aos estudos necessários à verificação da viabilidade da mesma. Estudos que tiveram o seu final, com a conclusão dos trabalhos do referido grupo, em Dezembro do mesmo ano, em que se concluía pela viabilidade da proposta Inglesa.

A proposta Francesa de criação da CEE e de recusa da Zona de Livre-câmbio europeia

Entretanto, Spaak elaborava um relatório, a que seria dada a forma de “Memorando dos Países do Benelux, aos Seis Países da CECA”, em que propunha, a estes, a criação de uma Comunidade Económica.

Em 1 e 2 de Junho de 1955 os seis Ministros dos Negócios Estrangeiros da CECA, debruçaram-se sobre o “memorando do Benelux”, na chamada Conferência de Messina.

Decidiram convidar o Reino Unido a participar dos trabalhos.

Novo confronto se verificou no que respeita à luta entre a visão federal e a visão intergovernamental, a qual dominou parte importante dos trabalhos.

De um lado o Comité de Acção de Jean Monnet. Neste agrupamento procurava-se saber “...como levar os governantes a transferirem cada vez mais competências para instituições comuns...”. A sua atitude perante os novos cenários que se avizinhavam estavam expressos no pensamento de que “uma simples cooperação entre Estados não era suficiente” e que seria, na sua opinião, indispensável que os Estados delegassem alguns dos seus poderes em instituições federais europeias..”

Do outro lado estavam os adeptos da cooperação intergovernamental que queriam criar uma nova entidade internacional, sem transferências de soberania.

O resultado dos trabalhos e das respectivas consultas, feitas pela Comissão Spaak, foi apresentado em Maio de 1956 em Veneza, como base de partida para as negociações. Foi aprovado um relatório, na sequência do qual foram abertas em Bruxelas, em Junho do mesmo ano, as negociações finais. Negociações nas quais foram discutidas questões importantes tais como as da fixação de uma tarifa exterior comum e a harmonização de políticas económicas.

Foram ainda tratadas questões como a da possível associação dos Territórios do Ultramar à nova organização, posição essa defendida pela França.

Estas negociações tiveram um resultado importante traduzido na aprovação e assinatura do denominado Tratado de Roma, o que aconteceu em Março de 1957.

(Continua e termina na semana que vem)

Miguel Mattos Chaves
PhD

 

11 maio 2017

FÁTIMA - ALTAR do MUNDO

NOTA de INTRODUÇÃO: as TV's Vão tansmitindo mensagens de que já não há lugar para carros, etc, de forma a tentarem incentivar as pessoas a Não Virem a Fátima. Inacreditável...! Depois vão filmar as "clareiras" para tentarem mostrar que Portugal não é Católico
...
FÁTIMA - ALTAR do MUNDO
...
Comemorando o 100º Aniversário da 1ª Aparição de Nossa Senhora, Rainha de Portugal por vontade dos Portugueses, que teve lugar a 13 de Maio de 1917;
...
Comemorando a Santificação dos pastorinhos, Jacinta e Francisco, que testemunharam as aparições de Nossa Senhora; ...
e que transmitiram a Sua Mensagem aos Portugueses;
...
Recordando todos os que acompanharam os pastorinhos nas aparições de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 1917, - o Povo simples, Professores da Universidade, Médicos, Advogados e outras classes ilustradas - que nos deixaram o seu testemunho do que presenciaram;
...
Recordando todos eles;
Recordando que muitos deles que testemunharam o que presenciaram, e por isso foram perseguidos por esses testemunhos que deram;
...
A "NAÇÃO FIDELISSIMA", o PORTUGAL de 900 ANOS, Deseja as Boas-Vindas ao PAPA FRANCISCO, a dois títulos:
...
1º - Como CHEFE da IGREJA CATÓLICA - a quem Portugal muito deve, desde a sua Fundação como Estado Independente e Soberano;
...
2º - Como CHEFE de ESTADO do VATICANO - nosso aliado desde a Fundação da nacionalidade;
...
- Desejo, que a Mensagem de Nossa Senhora seja recordada e revivida, pelos portugueses, nestes tempos conturbados, de mentes perturbadas,
...
- Desejo que a Santificação dos pastorinhos, contribua para o Re-Acordar da Nação Portuguesa para os seus Valores de sempre, que têm andado muito esquecidos por alguns;
...
- Desejo que a Sua Visita, caro Papa Francisco, contribua para que os Portugueses possam re/encontrar um Rumo para as Suas Vidas.
...
Miguel Mattos Chaves
Cidadão de Portugal, Sem Dúvidas sobre o que aconteceu em Fátima, em 1917
Peregrino, nesta data de 12 e 13 de Maio de 2017.


A necessidade de um planejamento estratégico e acções concretas por part...


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08 maio 2017

BOM SENSO ... MAU SENSO?

CONVITE - A REFLECTIR

Exmª Leitora e amiga,
Exmº Leitor e amigo,

(1º). – SE Convido alguém a vir a minha casa:

Se eu convido para minha casa uma pessoa, espero que essa pessoa convidada respeite as regras da minha casa onde entra, os meus costumes, e se comporte de forma educada, respeitando-me, como dono da casa, para onde foi convidado/a.

Se convido alguém para almoçar ou jantar, é a ementa que eu preparei que será servida.
Certo?
Seria estranho que a/s pessoa/ que viesse a minha casa me dissesse:
- não gosto do que me ofereces, quero antes o prato Xis ou Y, portanto vai cozinhar isso que eu não quero o que me ofereces.

O que é que você faria, nesta situação?
Eu sei o que faria: - convidava o meu convidado a sair de minha casa, de imediato.

Por meu lado, dono da casa, espera-se que receba bem, educadamente, e respeite os meus convidados. Por isso convidei a/s pessoa/s

Mas as regras, as normas de comportamento, os costumes, são as minhas, as suas, como donos da casa.
São os donos da casa que definem as regras, na sua casa.
Ou não?

Sendo isto uma constatação de mero senso comum, tal tem como efeito prático que, desta forma, é proibido aos convidados violarem as regras da casa de quem os convidou, tentarem impor regras diferentes das dos donos da casa, tentarem impor a estes costumes diferentes.
...
Quem manda em sua casa?
Você ou o/s seu/s convidado/s.
...
Fica claro?
Ou isto não faz sentido para si?

(2º). – Vir a minha casa, sem minha autorização ou sem ser convidado?

Alguém admite que outra pessoa entre em sua casa sem ser convidado ou sem o/a dono/a da casa ter vontade de a receber?
Creio que a resposta é clara: Não!

Se você encontrar alguém em sua casa, que não tenha sido autorizado, ou convidado a nela entrar, ou a nela permanecer, considera que essa pessoa assaltou a sua casa, ou nela entrou sem a sua autorização e, em resultado disso, expulsa-a convidando-a a sair.

No caso dela se recusar a abandonar a sua casa, de forma voluntária, chama a polícia para que esta expulse a pessoa que entrou na sua casa sem sua autorização.
Ou não?

(3º) Adaptando estas regras simples, de apenas bom senso, e da mais básica educação, a PAÍSES:

- PRIMEIRO: para vir para o meu país, ou vem convidado ou vem obedecendo às leis de entrada no mesmo.
Isto é, vem … mas legalmente!
Isto é, tem que cumprir as regras de acolhimento do país!
Isto é, cumpre as formalidades para vir!

- SEGUNDO: não sendo autorizado a vir, ou entrando em violação das leis em vigor no país, fica numa situação de ilegalidade e, portanto sujeito/a a ser expulso/a, e neste caso com toda a razão.

- TERCEIRO: se vem legalmente, cumprindo as leis, é bem-vindo/a.

- QUARTO: se vem legalmente, mas depois de cá estar, viola as leis em vigor no país, cometendo crimes, quer dizer que não respeita quem o acolheu.
Neste caso, além de ser condenado, deve ser expulso.
Ou não?

- QUINTO: se vem ilegalmente, isto é, não cumpriu as leis de acolhimento e regras de entrada, e mesmo assim, depois de cá estar, viola as leis em vigor no país, cometendo crimes;
- quer dizer, que não respeita quem o acolheu;
- além de condenado pela Justiça, deve ser expulso;
- pois além de ter entrado sem autorização;
- permaneceu sem autorização, está ilegal;
- e ainda por cima cometeu crimes.
Ou isto não faz sentido, para si?

CONCLUSÃO: como tudo isto me parece lógico, e simples, as conclusões creio que são igualmente simples e lógicas:

- A Imigração Ilegal deve ser punida com a expulsão imediata, mal a situação é detectada;

- O Imigrante Ilegal que, ainda por cima, cometa crimes contra a sociedade que o acolheu, demonstrou além de tudo o mais uma falta de respeito absoluto por quem o acolheu, e está ainda por cima ilegal;

- O Imigrante legal, que cumpriu as regras de entrada, mas que desrespeitou a sociedade, (a casa), de quem o acolheu e cometeu crimes,
. deve ser igualmente condenado e expulso,
. por violação da lei e das regras da casa que o acolheu;
Ou não?

Por mim, sei as respostas, tal como penso que a maioria esmagadora das pessoas de bom senso, também as sabem!

Mas deixo ao Vosso critério as respostas!

E, já agora, comparem as vossas respostas, com as de várias pessoas que, no mundo inteiro, as têm dado.

E já agora, comparem as vossas respostas, com as de vários políticos,
- e vejam lá com quem é que concordam!

Creio que este é um bom exercício mental para cada um de Vós! Reflictam, pensem sobre os que Vos têm dito.
Desafio-vos assim, a pensar sobre este tema!
Tirem as Vossas próprias Conclusões!


Boa semana!

Melhores cumprimentos
Miguel Mattos Chaves

06 maio 2017

A Verdade sobre o Artº 50º do Tratado de Lisboa

O que diz na verdade o Art.º 50º do Tratado de Lisboa

No passado dia 29 de Março, o Reino Unido notificou formalmente o presidente do Conselho Europeu, Donald Tusk, da sua decisão de abandonar a União Europeia. Fê-lo através de uma carta protocolar em que invocava um famoso artigo legal que poucos portugueses se terão dado ao cuidado de ler: o Artigo 50º do Tratado de Lisboa. Analisei no semanário que dirigia e partilho hoje o que está exactamente estipulado na legislação comunitária para casos como o Brexit e adianto os próximos passos do processo de separação.

Muito se tem falado e pouco se tem explicado, aos Portugueses, acerca do Art.º 50º do Tratado de Lisboa e seus mecanismos. Assim, e prosseguindo no debate sobre a União Europeia e seu futuro, que há muito tenho tentado alargar a toda a sociedade portuguesa, escrevo agora sobre o processo denominado de Brexit (saída do Reino Unido da União Europeia) para que os leitores fiquem rigorosamente informados sobre o que diz o tão famoso Art.º 50º, invocado no caso de qualquer Estado-membro pretender sair da organização. Pela minha parte cumpro, assim, e mais uma vez, o meu dever de informar os portugueses.

Vejamos então o que está estipulado, alínea por alínea, no referido artigo, acompanhado de um comentário.

Art.º 50º - Alínea 1
Qualquer Estado-membro pode decidir, em conformidade com as respectivas normas constitucionais, retirar-se da União.

Comentário:
Com base no texto deste artigo qualquer Estado-membro pode retirar-se da União Europeia, cumprindo apenas os seus procedimentos legais internos.
Esses procedimentos podem estar descritos em Leis Ordinárias ou na Lei Constitucional de cada país.
Assim, cada país deverá seguir os procedimentos neles inscritos para a Ratificação de Tratados Internacionais ou Rescisão dos mesmos.
Naturalmente, repito, este processo varia de país para país.

Art.º 50º - Alínea 2
Qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da União notifica a sua intenção ao Conselho Europeu. Em função das orientações do Conselho Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. Esse acordo é negociado nos termos do n.º 3 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O acordo é celebrado em nome da União pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do Parlamento Europeu.

Comentário:
Com base nesta alínea, o Governo de um país que decida abandonar a União tem que notificar/escrever oficialmente ao Conselho Europeu a dar-lhe conhecimento da sua decisão.
De seguida é iniciado um processo de negociações entre a União e o país que decidiu sair, com o objectivo de definir o futuro relacionamento entre as duas partes.

Nota adicional
O citado Artigo 218.º nº 3, inscrito no 2º parágrafo desta alínea, estipula o seguinte:
A Comissão (ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, nos casos em que o acordo projectado incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e de segurança comum) apresenta recomendações ao Conselho, que adopta uma decisão que autoriza a abertura das negociações e que designa, em função da matéria do acordo projectado, o negociador ou o chefe da equipa de negociação da União.

Comentário:
Isto quer dizer que o acordo de saída, seja ele negociado directamente pela Comissão Europeia, seja ele negociado pelo Representante para os Negócios Estrangeiros, pela parte da União Europeia, tem de submeter o acordo projectado, isto é, a posição da União a adoptar, ao Conselho Europeu (órgão em que se reúnem os Chefes de Estado e de Governo dos países membros da UE) e é este que autoriza a abertura das negociações e designa quem será o negociador a representar a União.

No final do processo de negociações, entre a União e o país que pretende sair, o acordo terá as seguintes fases:
- Aprovação pelo Parlamento Europeu do acordo de saída;
- Após essa aprovação, o acordo é submetido ao Conselho Europeu, o qual aprovará este em votação por maioria qualificada;
- Finalmente, após aprovado o acordo no Parlamento Europeu e no Conselho, o acordo será assinado, por parte da UE, pelo Conselho.

Art.º 50º - Alínea 3
Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida no n.º 2, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

Comentário:
As negociações podem demorar até 2 anos (podem demorar menos) após a notificação da Comissão pelo Estado que decidiu sair.
No final das negociações, e em caso de haver um acordo entre as partes, os Tratados da União (Paris, Roma, Acto Único, Maastricht, Amesterdão, Nice, Lisboa) deixam de se aplicar no país que decidiu sair.

Em caso de não haver acordo, dois anos após o Estado/país ter notificado/escrito ao Conselho Europeu a dar-lhe conhecimento da sua decisão, o prazo das negociações pode ser ampliado se o Estado-membro o pretender ou concordar e se o Conselho Europeu pretender ou concordar em tal prolongamento, em votação dos seus membros, neste caso por unanimidade.

Se não houver acordo, nem sobre o prolongamento das negociações, nem sobre a forma de saída, o Estado que pretende sair poderá fazê-lo, neste caso, de forma unilateral.

Art.º 50º - Alínea 4
Para efeitos dos n.ºs 2 e 3, o membro do Conselho Europeu e do Conselho que representa o Estado-membro que pretende retirar-se da União não participa nas deliberações nem nas decisões do Conselho Europeu e do Conselho que lhe digam respeito. A maioria qualificada é definida nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 238.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Comentário:
Nesta alínea está prescrito que o Estado-membro que pretenda retirar-se da União não participa, naturalmente, nas decisões sobre: (a) quem será o negociador, por parte da União; (b) e o desenho da posição negocial da União.

Por outras palavras, quais serão as exigências e posições que esta fará na mesa das negociações, e até onde estará disposta a ceder para chegar a um compromisso/acordo.

O que é natural.

Nota
Nesta alínea, no primeiro parágrafo, refere-se o Art.º 238º nº3 alínea b). Este diz o seguinte, na parte que interessa à definição da maioria qualificada: “a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

Comentário:
Quer isto dizer que têm que votar a favor do acordo, pelo menos, os representantes dos Governos de 19 Estados (no seio do Conselho Europeu) que signifiquem 65% do conjunto dos habitantes dos países da UE. Quer isto dizer que, no mínimo, se exige que 19 países que representem/que somem no seu conjunto 286 milhões de habitantes, formem a tal maioria qualificada para a votação final no Conselho Europeu.

Para que o leitor possa construir as suas hipóteses, abaixo se publica o quadro actual do número de habitantes por país da União, excluindo o Reino Unido, que não poderá participar, nem votar, como é óbvio, nem contará para a formação da tal maioria qualificada.

Art.º 50º - Alínea 5
Se um Estado que se tenha retirado da União voltar a pedir a adesão, é aplicável a esse pedido o processo referido no artigo 49.º.

Comentário:
Um país pedir para sair e depois pedir para entrar é uma hipótese que denota algum irrealismo do legislador europeu sobre a matéria, pelo que considero que este artigo é apenas político, no sentido em que o legislador quis evitar a inevitabilidade de quem sai não poder voltar a entrar se o quiser.

Conclusão
O que está dito no famoso Art.º 50º do Tratado de Lisboa é, em síntese, e o mais importante, o seguinte:

- As negociações podem durar até dois anos.
Obviamente, podem durar menos tempo. Só depende da decisão das partes que o negoceiam.

Mas se houver necessidade de prolongar para além dos dois anos as negociações, pode-se prolongar este prazo. Para tal é preciso que ambos, o Reino Unido e a União, se ponham de acordo neste prolongamento.

- Se não houver acordo entre ambos, quanto a prolongar este período de negociações, o Tratado deixa de se aplicar automaticamente ao Reino Unido, seja por decisão unilateral da União ou seja por decisão unilateral do próprio Reino Unido.

Ou seja, na pior das hipóteses, se não houver acordo ao fim de dois anos, o Reino Unido sai por decisão unilateral de qualquer das partes.

Comentário final
Não creio que, quer a União Europeia quer o Reino Unido, cheguem a esta situação, por não convir a ambos.
Uma situação destas não convém, sobretudo à União Europeia, pelo precedente que se criaria.

Assim, e contando o tal prazo de dois anos, temos o seguinte:
- Notificação do Conselho Europeu pelo Reino Unido da decisão de sair: 29 de Março de 2017.
- Fim do período negocial, previsto no Tratado, sem prolongamento: 29 de Março de 2019.

Ficam agora os leitores informados do processo que se vai seguir e de quais as soluções técnico-jurídicas previstas no Art.º 50º.

Ficam, portanto, informados (e não deformados) sobre quais os procedimentos e possíveis resultados do processo de saída do Reino Unido da União Europeia, no que respeita à relação jurídica entre as duas partes.

Não ficam informados, neste artigo, sobre o conteúdo das negociações e sobre se haverá ou não um acordo entre as partes que as satisfaça a ambas.

Prosseguirei com o acompanhamento do processo, de forma a manter os Portugueses informados sobre a realidade do que se for passando. ■

Espero ter sido útil.

Melhores cumprimentos
Miguel Mattos Chaves

Vice-Presidente da Comissão Europeia
da Sociedade de Geografia
Doutorado em Estudos Europeus (UCP)
Auditor de Defesa Nacional (IDN)
Gestor de Empresas