CLARIFICAÇÃO: sobre a questão de IMPOSTOS e
"CORTES"
Para utilizar uma linguagem simples e clara, despida de"CORTES"
tecnicidades, vejamos se estes dois conceitos utilizados por este Governo,
sobre os Empregados por conta de outrém e sobre os Reformados e Pensionistas,
coincidem ou não na Natureza e nos Efeitos:
...
1º) IMPOSTOS - REGRAS
verba retirada pelo Estado (aos rendimentos de pessoas ouempresas) neste caso, ao salário, reforma ou pensão e que constituem uma das
Receitas do mesmo Estado;
1.1 - Os Impostos, em qualquer Estado Democrático ou mesmo
não democrático, devem ser Gerais e Universais. Isto é, aplicados
transversalmente a TODOS (pessoas ou empresas de qualquer natureza).
não democrático, devem ser Gerais e Universais. Isto é, aplicados
transversalmente a TODOS (pessoas ou empresas de qualquer natureza).
1.2 - Devem ser únicamente aplicados (os seus efeitos) para
o futuro, isto é para rendimentos que se verifiquem a partir da data de publicação
da Lei que os institui.
o futuro, isto é para rendimentos que se verifiquem a partir da data de publicação
da Lei que os institui.
1.3 - Não o sendo prefiguram uma situação de desigualdade de
tratamento dos contribuintes (no 1º caso - gerais e universais)) ou de
ilegalidade (no 2º caso - não retroactividade dos efeitos), o que na esmagadora
maioria das Constituições é liminarmente rejeitado.
tratamento dos contribuintes (no 1º caso - gerais e universais)) ou de
ilegalidade (no 2º caso - não retroactividade dos efeitos), o que na esmagadora
maioria das Constituições é liminarmente rejeitado.
1.4 - Devem ainda respeitar o princípio da
Proporcionalidade, o mesmo é dizer adequados aos rendimentos de cada um. Isto é
quem tem mais rendimentos paga mais, quem tem menos rendimentos paga menos.
Proporcionalidade, o mesmo é dizer adequados aos rendimentos de cada um. Isto é
quem tem mais rendimentos paga mais, quem tem menos rendimentos paga menos.
NOTA: para não sofrer da ilegalidade da retroactividade de
aplicação, os novos Impostos, na minha Tese, só deveriam produzir efeitos para
Novos Contratos celebrados a partir da data da publicação da Lei que os
Institui.
aplicação, os novos Impostos, na minha Tese, só deveriam produzir efeitos para
Novos Contratos celebrados a partir da data da publicação da Lei que os
Institui.
Mas é comummente aceite que assim não é. O que é, apesar de
tudo na minha opinião, uma Incongruência ou Incoerência do Legislador.
tudo na minha opinião, uma Incongruência ou Incoerência do Legislador.
1.5 - CONCLUSÃO: Em Portugal, desde a década de 1980, os
princípios da Igualdade e da Proporcionalidade têm sido sistemáticamente
violados, pelos Governos do PSD e do PS (o CDS sempre minoritário não tem voto
na matéria) dadas as múltiplas Isenções Fiscais concedidas ao sector Bancário,
Financeiro (i.e. Fundos de Investimento, Bolsas de Valores), Fundações, Sector
Energético, e outros, com o argumento de que são casos especiais, dado o seu
papel na Economia. (isto é no mínimo, para mim, muito e severamente
discutível).
princípios da Igualdade e da Proporcionalidade têm sido sistemáticamente
violados, pelos Governos do PSD e do PS (o CDS sempre minoritário não tem voto
na matéria) dadas as múltiplas Isenções Fiscais concedidas ao sector Bancário,
Financeiro (i.e. Fundos de Investimento, Bolsas de Valores), Fundações, Sector
Energético, e outros, com o argumento de que são casos especiais, dado o seu
papel na Economia. (isto é no mínimo, para mim, muito e severamente
discutível).
..
2º) CORTES - CONTEÚDO (sobre salários e
reformas e pensões) - O Estado não o pode fazer às empresas e seus
colaboradores. Assim fá-lo nos empregados do Estado e aos Pensionistas e
Reformados a quem paga directamente, invocando a excepcionalidade dos mesmos,
isto é que se aplicarão num fase limitada no tempo por razões de
"interesse público".
reformas e pensões) - O Estado não o pode fazer às empresas e seus
colaboradores. Assim fá-lo nos empregados do Estado e aos Pensionistas e
Reformados a quem paga directamente, invocando a excepcionalidade dos mesmos,
isto é que se aplicarão num fase limitada no tempo por razões de
"interesse público".
2.1 - Natureza: Ao fazê-lo, o Estado paga menos às pessoas
destes dois grupos e diminui a sua despesa.
destes dois grupos e diminui a sua despesa.
2.2 - Efeitos:
2.2.1. - para o Estado: retira rendimento e ao fazê-lo fica
com mais dinheiro "em caixa";
com mais dinheiro "em caixa";
2.2.2. - para as Pessoas - ao ser-lhes retirado esse
dinheiro, que fica no Estado, actua como um Imposto Suplementar e diminui os
seus rendimentos.
dinheiro, que fica no Estado, actua como um Imposto Suplementar e diminui os
seus rendimentos.
2.2. - sendo um "imposto" disfarçado só deveria
ter efeitos sobre contratos e rendimentos futuros.
ter efeitos sobre contratos e rendimentos futuros.
...
3º) MINHA CONCLUSÃO, que só a mim responsabiliza
3.1. - Em termos dos Efeitos o Estado ao cobrar Impostos
(Impostos) ou a não pagar por retenção de verbas (Cortes), está a aumentar as
suas Receitas e a diminuir os Rendimentos das Pessoas.
(Impostos) ou a não pagar por retenção de verbas (Cortes), está a aumentar as
suas Receitas e a diminuir os Rendimentos das Pessoas.
3.2. - No que se refere aos Cortes, ao serem efectuados
sobre rendimentos pré-contratados (face à data da publicação da Lei que os
institui), tendo em conta a excepcionalidade contida no conceito de Reforma ou
Pensão, (dadas os "prémios de seguro pagos durante a vida contributiva) os
mesmos só podem ser excepcionais e durante um período excepcional.
sobre rendimentos pré-contratados (face à data da publicação da Lei que os
institui), tendo em conta a excepcionalidade contida no conceito de Reforma ou
Pensão, (dadas os "prémios de seguro pagos durante a vida contributiva) os
mesmos só podem ser excepcionais e durante um período excepcional.
3.3. - Algo parecido se aplica aos empregados do Estado.
Cortar vencimentos contratualmente estabelecidos, só excepcionalmente e em
tempo limitado, se pode fazer.
Cortar vencimentos contratualmente estabelecidos, só excepcionalmente e em
tempo limitado, se pode fazer.
3.4. - A partir daí são Ilegais e logo Inconstitucionais a
dois títulos:
dois títulos:
a) Violam o princípio da segurança e confiança contratual -
isto é, rompem com um contrato estabelecido;
isto é, rompem com um contrato estabelecido;
b) Violam o princípio da igualdade, dado não serem aplicados
aos contribuintes descritos em 1.5;
aos contribuintes descritos em 1.5;
c) Violam a excepcionalidade de terem que ser temporários.
...
Esta é a minha opinião sobre os Des /Governos que temos
tido.
tido.
...
4. MINHAS CONCLUSÕES FINAIS:
- Defendendo o Primado da Lei, base de qualquer Estado
Civilizado, sinto que estou face a um Governo que viola as Leis Gerais e a Lei
Suprema de qualquer Estado: a Constituição;
Civilizado, sinto que estou face a um Governo que viola as Leis Gerais e a Lei
Suprema de qualquer Estado: a Constituição;
- Defendo as Decisões e os Acórdãos do Tribunal
Constitucional, que têm minorado esta "violência fiscal estatal".
Constitucional, que têm minorado esta "violência fiscal estatal".
- Dado ser um cidadão da Direita Conservadora, sinto-me
escandalizado e violentado nos meus direitos individuais com estes
procedimentos governamentais;
escandalizado e violentado nos meus direitos individuais com estes
procedimentos governamentais;
......
Por Portugal e pelos Portugueses.
Melhores cumprimentos
Miguel Mattos Chaves
Gestor
Doutorado em Estudos Europeus
(dominante: Economia)
(dominante: Economia)
Auditor de Defesa Nacional
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