18 outubro 2013

o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e a sua FUNÇÃO

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o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e a sua FUNÇÃO
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1. Qualquer Servidor Público jura cumprir a Constituição vigente em Portugal;

2. Sem esse juramento não podem tomar posse do cargo.

3. A Constituição Portuguesa actualmente em vigor, datada de 1976, foi aprovada pelo PSD, PS, PCP, UDP, apenas com o voto contra do CDS.

4. Essa Constituição teve já seis (6) Processos de Revisão posteriores.
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5. Estas Revisões da Constituição foram negociadas entre o PSD e o PS e obtiveram a necessária Aprovação destes Partidos na Assembleia da República, entrando em vigor qualquer uma delas.

6. Qualquer Estado de Direito civilizado, tem um Tribunal Constitucional;

7. Seja este autónomo, seja inserido no Supremo Tribunal;

8. A Alemanha tem um, bem como outros países civilizados.

9. Nos EUA o Tribunal Constitucional está inserido no Supremo Tribunal Federal.

10. o TC existe para defender a Lei Fundamental e impedir os abusos, quer dos particulares, quer dos poderes públicos.

11. Na verdade este órgão existe porque existe uma Constituição que é a Lei Fundamental de qualquer país civilizado. Todos os países europeus e ocidentais têm uma.

12. A Constituição é elaborada e aprovada pelos Partidos Políticos. Em Portugal foi votada pelo PSD, PS e pelos outros partidos com representação parlamentar

13. Assim não podem os Partidos avocar o seu cumprimento ou incumprimento a seu belo prazer ou conforme lhes dá jeito e daí a existência de uma entidade que impeça a sua violação.

14. O Tribunal Constitucional foi criado pelos Partidos Políticos;

15. A Lei de Enquadramento e o Regulamento de Funcionamento, do mesmo, foi elaborada pelos Partidos;

16. A Constituição pode ser Revista, nos prazos, nela estipulada, ou por iniciativa dos Deputados;

17. A Aprovação da Revisão da Constituição exige o acordo de 2/3 dos Deputados;

18. A Aprovação das anteriores SEIS REVISÕES, já feitas, teve o ACORDO do PS e do PSD;

19. Assim, e pelo acima exposto, todos os Partidos e Governos estão OBRIGADOS a cumpri-la;

20. Lamento que:
O Senhor Primeiro-Ministro
O Senhor Presidente da Comissão Europeia
Finjam ignorar estes FACTOS.

21. Está previsto na Constituição a possibilidade de invocação do “Estado de Necessidade” ou do “Estado de Emergência”;

22. Ao abrigo destas figuras Constitucionais ficam suspensos vários direitos privados, poderão ser suspensos os efeitos de todos os contratos do Estado com Privados e poderão ser limitados os direitos dos cidadãos, até que esse Estado de Emergência seja dado por findo.

23. SE isto acontecer, ter-se-á que observar o cumprimento de alguns princípios Universais:
“Igualdade de Tratamento, Proporcionalidade de aplicação”.

24. Isto é, não poderão continuar a ser afectados apenas os elos mais fracos da Sociedade (reformados, pensionistas, trabalhadores por conta de outrem – públicos ou privados).

25. Terão que ser afectados também os elos mais fortes e denunciar os Contratos que celebraram, ou os contratos celebrados por anteriores Governos. (Exs: PPP’s, Rendas, Bancos, Fundações, Bolsa, Empresas Públicas e Privadas).

26. ASSIM: resta UMA de duas vias:

OU … o Governo Cumpre a Constituição e se deixa de desculpar com o Tribunal Constitucional que apenas cumpre o seu (dele) DEVER …

OU … DEMITE-SE !

27. Por fim, quero aqui declarar os meus interesses: sou de Direita, Conservador e filiado no CDS-PP.

28. Mas não estou na disposição de embarcar nas suas demagogias e na (infelizmente) de alguns dos meus Companheiros Ideológicos e de Partido.

28. MAS …o meu principal Partido é … Portugal.

Melhores cumprimentos
Miguel Mattos Chaves

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