21 outubro 2015

o PACTO de ESTABILIDADE e CRESCIMENTO da U.E.

Qual o conteúdo do Pacto de Estabilidade e Crescimento
e o nascimento e funções do BCE
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Findo o período de pré-formação da U.E.M., punha-se a questão de a partir daí, obrigar os Estados a terem de cumprir regras definidas que não pusessem em causa as virtualidades e o sucesso, desta nova união.
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E por isso foi assinado entre todos os Estados aderentes, o denominado Pacto de Estabilidade e Crescimento, que surgiu exactamente pela necessidade de se reforçarem os procedimentos que obrigassem os Estados a terem mais cuidado nas suas contas públicas e que consequentemente contribuíssem para a garantia da disciplina e a solidez das finanças públicas, necessárias à credibilidade da UEM, em geral, e do Euro, em particular, no plano interno da União e nos mercados mundiais.
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De facto, as normas constantes do tratado, e que atrás foram descritas, eram vistas como eficazes para o período que antecedeu a formação da UEM, dado que os Estados não queriam ficar de fora, mas para o período pós-adesão foram considerados insuficientes ou desenquadradas jurídicamente.
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E assim em 1995, o Ministro das Finanças da Alemanha, Theo Waigel, lançou a ideia de se elaborar um pacto de estabilidade com regras mais severas. Na sequência desta sugestão, em 1996 em Dublin, foram aprovadas as linhas mestras do que viria a ser o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que foi aprovado no Conselho Europeu de Amesterdão entrando em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.
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Este Pacto compreende uma Resolução do Conselho Europeu e dois Regulamentos do Conselho Ecofin. Um relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão das políticas económicas e o outro relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.
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Reafirmando tudo o que estava para trás acordado, o Pacto introduziu coisas novas e aprofundou as restantes. Uma das novidades foi a de que os Governos dos Estados passaram a ter que apresentar à comunidade Programas de Estabilidade, plurianuais, que cobrissem períodos de três anos, revistos anualmente, onde deverão constar todas as medidas que os governos se propõem executar com o objectivo de respeitar o caminho a percorrer até atingirem o equilíbrio orçamental, nunca deixando que o défice passe a barreira dos 3%.
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Todos os anos essas actualizações são enviadas, nos dois meses subsequentes à apresentação e aprovação dos Orçamentos Gerais dos Estados, nos Parlamentos Nacionais, a fim de permitirem um acompanhamento regular por parte da Comissão e do Conselho.
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No caso de existirem desvios significativos da situação orçamental, relativamente ao proposto pelos Estados, nos seus Programas Plurianuais, o Conselho dirigirá uma Recomendação ao Estado membro para que este tome as medidas de ajustamento necessárias.
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No caso dos défices excessivos é introduzida uma clarificação sobre quais as condições em que um défice orçamental superior a 3% do PIB é excepcional e temporário, não sendo portanto, considerado excessivo.
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No segundo Regulamento acelerou-se a aplicação do Procedimento dos défices orçamentais excessivos, estipulado no art.º 104 e clarifica-se o Regime de Sanções a aplicar em caso de persistência do défice, e como novidade prevê-se a possibilidade da conversão do depósito previsto em multa, caso a situação não seja corrigida num período de dois anos após a constituição do depósito.
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Para melhor compreensão deste processo, dos défices, indicam-se resumidamente, as fases que o mesmo poderá conhecer:
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(1) – Os Estados têm que apresentar anualmente, ao Conselho, os Programas de Política Económica e Orçamental, que contenham as medidas necessárias de forma a garantir a estabilidade e o cumprimento dos objectivos;
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(2) - Risco de Défice -
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2.1 – Quando o Conselho, analisadas as contas dos Estados, verificar haver riscos de défice pode adoptar os seguintes procedimentos: (a) Sugerir ajustamentos ao Estado membro.
Se estes não forem introduzidos, (b) o Conselho produzirá uma Recomendação, na qual poderá impor a adopção de algumas medidas concretas a tomar.
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(3) - Constatação da existência de Défice –
Neste caso o Conselho produz uma Recomendação para que o Estado tome as medidas de correcção aconselháveis e concede algum tempo para tais medidas serem implementadas.
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(4) – Sanções
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4.1 - Caso se verifique que o Estado continua a prevaricar, ou não introduziu as medidas corretivas, o Conselho exigirá a constituição de um Depósito inicial Não Remunerado que, no caso de défice orçamental, será composto por uma componente fixa de 0,2% do PIB e uma componente variável de 1/10 da diferença entre os 3% do PIB e o défice do Estado membro em causa, com o limite máximo de 0,5% do PIB.
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4.2 – O Conselho pode pedir o Reforço desse Depósito, em montante idêntico ao da componente variável do depósito inicial.
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4.3 – Aplicação de Multa – Se 2 anos após a decisão de impor ao EM, em causa, a constituição do depósito, ainda persistir o défice, então o depósito converte-se em Multa. A Multa não é reembolsável ao EM, em causa, sendo distribuída pelos EM que não apresentarem défice excessivo.
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Portanto e em resumo a política orçamental permanecerá como competência dos Estados mas controlada pela Comunidade.
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As disposições do Tratado de Amesterdão e do Pacto de Estabilidade e Crescimento estabelecem um regime mais exigente que antes, pelo qual os Estados terão a obrigação jurídica de evitar défices orçamentais excessivos e se comprometem a definir como objectivo de médio prazo, um orçamento próximo do equilíbrio ou excedentário.
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São estabelecidas regras de coordenação e vigilância comuns a todos os Estados-membro reforçando a supervisão multilateral, nesta matéria, e a persistência de um défice excessivo implicará a possibilidade de imposição de sanções pecuniárias ao Estado prevaricador, pretendendo-se com tudo isto salvaguardar a estabilidade das finanças públicas da União, como meio de fortalecer as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento económico forte e saudável.
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Na actualidade o Pacto está a ser contestado na sua forma e em fase periclitante para a sua existência ou sobrevivência. Isto depois da Alemanha e Portugal terem apresentado défices excessivos em 2001 e a França e Alemanha terem continuadamente a apresentar em 2002, 2003 e 2004.
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(CONTINUA)
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Melhores cumprimentos
Miguel Mattos Chaves

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